quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Explicando a MENTIRA que 51% de votos nulos ANULAM uma ELEIÇÃO!

Por várias oportunidades ouvimos falar que se em uma eleição mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos forem nulos, o pleito deveria ser repetido, criando oportunidade para o registro de outros candidatos. Falácia!

É preciso alertar aos leigos em Direito Eleitoral o contexto no qual o artigo 224 do Código Eleitoral – CE está inserido.

Dispõe tal dispositivo:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
A leitura isolada desse dispositivo pode mesmo levar a idéia de que se numa eleição, mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos forem nulos, o pleito deverá ser repetido. Mas, a ementa do seguinte julgado é bastante didática na busca do esclarecimento da questão:
ELEIÇÕES 2004. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. JULGAMENTO NA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE MEMBRO DO MP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 219 DO CE E 249, § 1º, DO CPC. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. [...]. 3. Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25585, Acórdão de 05/12/2006, Relator(a) Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 27/2/2007, Página 142 )
Ou seja: a nulidade a que se refere o artigo 224 do CE na verdade se refere aos votos que forem eventualmente declarados nulos em processo julgado pela Justiça Eleitoral, e não os que forem “depositados” nulos pelos eleitores, em decorrência de manifestação apolítica, de insatisfação. Isto é necessário ficar claro na mente dos cidadãos.
Nesse mesmo sentido foi a manifestação do mesmo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, no ano de 2010:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO ITINERANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO REPUBLICANO. NULIDADE. VOTOS. ART. 224, CE. DIFERENÇA. VOTOS NULOS. ART. 77, § 2º, CF. DESPROVIMENTO. [...]. 2. A nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, § 2º, da CF, e nem a eles se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35888, Acórdão de 25/11/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 239, Data 15/12/2010, Página 44)
Assim, façamos o alerta, na esperança de que movimentos anti-democráticos e anti-cidadania como estes percam força, sendo revistos para incentivar maior participação do eleitorado na escolha de seus representantes, partindo da filiação partidária, formação de consciência política, participação nas convenções partidárias, lançamento de candidaturas, controle social sobre as campanhas políticas, dentre outras diversas ações.

Esclarecimentos Complementares:

Os efeitos de um voto nulo ou branco são exatamente os mesmos. Certificam o comparecimento do eleitor às urnas, mas não são contabilizados para efeito de apuração, e nem mesmo para os fins do tão mal interpretado artigo 224 do Código Eleitoral.

 O eleitor que vota nulo ou em branco, não faz demonstrar as razões de seu protesto, de sua insatisfação. Muito pelo contrário! Aceita passivamente a escolha dos demais cidadãos, colocando-se numa posição passiva, o que lhe retira, a nosso ver, toda e qualquer condição de protesto posterior, haja vista sua postura omissa quando do exercício de sua cidadania.

 Os custos das eleições gerais de 2010 foram de aproximadamente R$ 500 milhões de reais. E tal valor refere-se apenas aos gastos geridos pelo TSE. Não inclui gastos dos candidatos em suas campanhas.

Portanto, e finalizando, cremos que antes de se desenvolver movimentos anti-cidadania, como o mencionado neste documento, antes de se incentivar a omissão eleitoral, devemos nos questionar sobre como anda sendo exercido nosso compromisso com a democracia.

A resposta às nossas insatisfações com a política atual, muito antes de ser dada nas urnas, deve ser buscada nas raízes do processo eleitoral, com a participação na vida partidária, em especial através da filiação, do desenvolvimento de cultura política, e da participação nas convenções.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/21443/mais-de-50-de-votos-nulos-nao-anula-eleicao#ixzz25eGJUkxC

Nenhum comentário:

Postar um comentário